A Igreja de Jesus Cristo-Uma Perspectiva Histórico-Profética

A Igreja de Jesus Cristo-Uma Perspectiva Histórico-Profética
Tradução do livro "La Iglesia de Jesucristo, una perspectiva histórico-profética" de Arcadio Sierra Diaz

sábado, 22 de setembro de 2007

Edito de tolerância

APÊNDICE DO CAPÍTULO III - PÉRGAMO
EDITOS IMPERIAISRESPEITO DA SORTE DA IGREJA
EDITO DE MILÃO (EDITO DE TOLERÂNCIA)
(A maneira de carta ao governador da Nicomédia, ano 313)


"Eu, Constantino Augusto, e eu também, Lúcio Augusto, reunidos felizmente em Milão para tratar de todos os problemas que afetam a segurança e o bem estar público, temos crido que nosso dever é tratar junto com os restantes assuntos que, vejamos mereciam nossa primeira atenção para o bem da maioria, tratar, repetimos, daqueles que nos enraíza o respeito da divindade, a fim de conceder tanto aos cristãos como a todos os demais, a escolha de seguir livremente a religião que cada qual queira, de tal modo que toda classe de divindade que habite a morada celeste nos seja propícia a nós e a todos os que estão abaixo de nossa autoridade. Assim pois, temos tomado esta saudável e retíssima determinação de que nada lhe seja negada à facultatividade de seguir livremente a religião que têm escolhido para seu espírito, seja a cristã ou qualquer outra que creia mais conveniente, a fim de que a suprema divindade, a cuja religião rendemos esta livre homenagem, nos preste seus acostumados favores e benevolência. Pelo qual é conveniente que tua excelência saiba que temos decidido anular completamente as disposições que te têm sido enviadas anteriormente a respeito ao nome dos cristãos, já que nos pareciam hostis e pouco próprias de nossa clemência, e permitir de agora em diante a todos os que queiram observar a religião cristã, fazê-lo livremente sem que isto lhes imponha nenhuma classe de inquietude e moléstia.Assim pois, temos crido que é nosso dever dar a conhecer claramente estas decisões a tua solicitude para que saibas que temos outorgado aos cristãos plena e livre facultatividade de praticar sua religião. E ao mesmo tempo que lhes temos concedido isto, tua excelência entenderá que também aos outros cidadãos lhes há sido concedida a facultatividade de observar livre e abertamente a religião que hajam escolhido, como é próprio da paz de nossa época. Nos têm impulsionado a manifestar assim o desejo de não aparecer como responsáveis de minguar, em nada, nenhuma classe de culto nem de religião. E, além disso, pelo que se refere aos cristãos, temos decidido que lhes sejam devolvidos os locais onde antes costumavam se reunir e acerca do qual te foram, anteriormente enviadas instruções concretas, já sejam propriedade de nosso fisco ou hajam sido comprados por particulares, e que os cristãos não tenham que pagar por eles nenhum dinheiro de nenhuma classe de indenização. Os que receberam estes locais como doação devem devolvê-los também imediatamente aos cristãos e, se os que têm comprado ou os que receberam como doação reclamam alguma indenização de nossa benevolência, que se dirijam ao vigário para que em nome de nossa clemência decida acerca dele.Todos estes locais devem ser entregados por intermédio teus e imediatamente sem nenhuma classe de demora à comunidade cristã. E como consta que os cristãos possuam não somente os locais onde se reuniam habitualmente, senão também outros pertencentes a sua comunidade, e não possessão de simples particulares, ordenamos que como fica dito acima, sem nenhuma classe de equívoco nem de oposição, lhes sejam devolvidos a sua comunidade e a suas igrejas, mantendo-se vigente também para estes casos o exposto mais acima, de que os que fizerem esta restituição gratuitamente possam esperar uma indenização de nossa benevolência.Em todo o dito anteriormente deverás prestar o apoio mais eficaz à comunidade dos cristãos, para que nossas ordens sejam cumpridas o mais rápido possível e para que também nisto nossa clemência vele pela tranqüilidade pública. Deste modo, como já temos dito antes, o favor divino que em tantas e tão importantes ocasiões nos têm estado presente, continuará a nosso lado constantemente, para êxito de nossas empresas e para prosperidade do bem público. E para que o contido de nossa generosa lei possa chegar ao conhecimento de todos, convenha que tu a promulgues e a exponha por todas as partes para que todos a conheçam e nada possa ignorar as decisões de nossa benevolência." A esta carta, que foi exposta para conhecimento de todos, acrescentou de palavras vivas recomendações para restabelecer em seu estado primitivo os lugares de reunião. E deste modo desde a ruína da Igreja a seu restabelecimento transcorreram dez anos e ao redor de quatro meses.LACTANCIO: De mortibus persecutorum (c. 318-321)

EDITO DE TESSALÔNICA
(Teodósio, ano 380)

Queremos que todas as gentes que estão subordinadas a nossa clemência sigam a religião que o divino apóstolo Pedro pregou aos romanos e que, perpetuada até nossos dias, é o mais fiel testemunho das pregações do apóstolo, religião que seguem também o papa Damáso e Pedro, bispo de Alexandria, varão de notável santidade, de tal modo que segundo os ensinamentos dos apóstolos e as contidas no Evangelho, cremos na Trindade do Pai, Filho e Espírito Santo, um só Deus e três pessoas com um mesmo poder e majestade. Ordenamos que de acordo com esta lei todas as gentes abracem o nome de cristãos e católicos, declarando que os dementes e insensatos que sustentam a heresia e cujas reuniões não recebem o nome de igrejas, têm de ser castigados primeiro pela justiça divina e depois pela pena que leva inerente o não cumprimento de nosso mandato, mandato que provém da vontade de Deus. CODEX THEODOSIANUS, XVI, 1-2. Edição Th. Momsen. Berlín, 1905

DECRETOS DE TEODÓSIO
(Imperador entre 379-395)


Que nada dedique a menor atenção aos maniqueístas nem aos donatistas, que segundo nossas notícias não cedem em sua loucura. Que haja um só culto católico e um só caminho de salvação e que se adore somente a sagrada Trindade uma e indivisível. E se alguém se atreve a se mesclar com estes grupos proibidos e ilícitos e não respeitar as ordens das inumeráveis e anteriores disposições, e da lei que faz pouco promulgou nossa benevolência, e se reunir com estes grupos rebeldes, não há duvida que têm de ser rapidamente extraídos os dolorosos aguilhões que promovem esta rebelião. CODEX THEODOSIANUS, XVI, 5 (ano 405)
Ordenamos que o edito que nossa clemência dirigiu às províncias africanas acerca da unidade, seja proclamado por todas as restantes para que todos saibam que se há de manter a única e verdadeira fé católica do Deus onipotente no que a reta fé popular crê.CODEX THEODOSIANUS, XVI, 11 (ano 405)
Ordenamos que os donatistas e hereges, aos que nossa paciência têm tolerado até agora, sejam castigados severamente pelas autoridades competentes até o ponto de que as leis os reconheçam pessoas sem facultatividade de declarar ante aos tribunais nem negociar transações nem contratos de nenhuma classe, senão que, como a pessoas marcadas com uma eterna desonra, se lhes afastará da sociedade das pessoas decentes e da comunidade de cidadãos. Ordenamos que os lugares em que esta terrível superstição se há mantido até agora, voltem ao seio da venerável Igreja católica e que seus bispos, presbíteros e toda classe de clérigos e ministros sejam privados de todas suas prerrogativas e sejam conduzidos exilados cada um a uma ilha ou província distinta. E se algum destes fugir para escapar deste castigo e alguém o ocultar, saiba a pessoa que o oculta que seu patrimônio passará ao fisco e que ele sofrerá o castigo imposto àqueles. Vamos impor também multas e perda de patrimônios a homens, mulheres, pessoas particulares e dignidades, a cada qual a multa que lhe pertencer segundo sua categoria. Todo que pertença a ordem procônsular, ou seja, substituto do prefeito do pretório ou pertença à dignidade de centurião da primeira corte, se não se converter à religião católica se verá obrigado a pagar 200 libras de prata que passarão a engrossar os fundos de nosso fisco. E para que não se pense que só com isto uma pessoa pode ver-se livre de toda acusação, ordenamos que pague esta mesma multa todas as vezes que se demonstre e confesse haver voltado a ter tratos e simpatizar com tal comunidade religiosa. E se uma mesma pessoa chegar a ser acusada cinco vezes e as multas não forem suficientes para afastá-la do erro, então se apresentará ante o nosso tribunal para ser julgada com maior rigor; se lhe confiscará a totalidade de seus bens e se verá privada de seu estado jurídico. Nestas mesmas condições fazemos incorrer em responsabilidade aos restantes magistrados, a saber: se um senador, que não esteja protegido externamente por alguma prerrogativa especial de dignidade, é achado na seita dos donatistas, pagará como multa 100 libras de prata, os sacerdotes de províncias se verão obrigados a pagar esta mesma soma, os dez primeiros decuriões*(1) de um município abonarão cinqüenta libras de prata e os restantes dos decuriões dez libras de prata. Estas serão as multas para todos aqueles que preferiram continuar no erro. Os arrendatários de imóveis do Estado, se tolerarem nelas o uso e manejo de coisas ou cerimônias sagradas, se verão obrigados a pagar de multa a quantidade que vêm pagando pelo aluguel do imóvel. Também os enfiteutas*(2) estarão submetidos ao cumprimento desta lei religiosa. Se os arrendatários de pessoas particulares permitirem reuniões nos imóveis ou tolerarem a profanação de cerimônias religiosas, se informará a seus donos destes feitos através dos juizes e os donos poderão, no máximo interesse, se querem ver-se livres do castigo desta ordem em que se emendem, e em caso contrário, se perseveraram no erro, os despedirão e porão na frente de seus Imóveis, administradores que velem pelos sagrados preceitos. E se não se preocupam disto serão multados também na quantidade que vêm recebendo como arrendamento dos Imóveis, de tal modo que o que podia engrossar suas ganâncias passará a aumentar os fundos do sagrado erário público. Os servidores de juizes vacilantes na fé, se forem achados neste erro pagarão de multa trinta libras de prata e se, multados por cinco vezes, não quiseram apartar-se deste erro, depois de serem açoitados serão feitos escravos e mandados ao exílio. Aos escravos e colonos um severo castigo os afastará de tais atos de audácia. Mas se depois de castigados com açoites persistirem em seu propósito, terão que pagar como multa a terceira parte de seu pecúlio. E todo o que se possa reunir das multas desta classe de homens e destes lugares, passará em seguida a engrossar os fundos para a distribuição de donativos com destino religioso.
CODEX THEODOSIANUS, XV, 5,5 (ano 425)
*(1) Os decuriões aqui eram os que governavam nas colônias ou municípios romanos, a modo dos senadores de Roma.
*(2) Enfiteutas eram as pessoas a quem se lhes cediam mediante contrato o domínio útil de um terreno, rústico ou urbano, mediante o pagamento de um cânon.

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